Posts Tagged ‘Lavagem de Dinheiro’

O Papa Bento XVI, Joseph Ratzinger, surpreendeu os cristãos católicos de todo o mundo hoje, anunciando que deixará no dia 28 de fevereiro o exercício do Pontificado.

Há quase seiscentos anos, nenhum Papa deixou de exercer o poder supremo sobre a estrutura eclesiástica antes de seu falecimento.

O gesto de Ratzinger, neste sentido, expressa uma enorme coragem. Sua explicação para o fato foi de que já não possuía mais energia suficiente para as responsabilidades que o Papado lhe impunha. Nem fisica nem mental.

Como não poderia deixar de ser, surgiram inúmeras outras tentativas de explicação para o acontecimento, que desprezaram por completo a argumentação do Papa.

Houve os que viram no episódio a evidência dos conflitos na Cúria Romana, entre grupos lutando ensandecidamente por deter o poder.

Houve quem atribuísse a renúncia a uma capitulação frente as fortíssimas críticas recebidas em função dos lamentáveis episódios de denúncias de pedofilia de clérigos que teriam sido encobertos pelo próprio Vaticano ou por membros do episcopado e tratados de forma sigilosa pelos agentes eclesiásticos, sem a devida punição.

Houve quem entendesse que os problemas com o Banco Ambrosiano, que se manteria reticente em adotar medidas que impedem a lavagem de dinheiro, teria gerado fortíssimas pressões políticas às quais o Papa Bento XVI não teria conseguido suportar.

Outros apontaram que o Papa ardilosamente estaria projetando eleger um sucessor que mantivesse o itinerário conservador estabelecido desde a eleição de Karol Woijtyla, o Papa João Paulo II. Com o anúncio da renúncia, Ratzinger poderia orientar a eleição do novo Papa.

Há ainda aqueles que apontaram o fenômeno do crescimento dos movimentos evangélicos, pentecostais e neo-pentecostais, compreendido como uma sangria no catolicismo, como a motivação papal, imaginando que um Papa mais jovem pudesse reconstituir o estilo comunicativo de João Paulo II e utilizando-se maciçamente dos recursos de comunicação de massa recompor as fileiras do catolicismo.

Particularmente, não tenho nenhuma simpatia pelo Papa Bento XVI. Entendo que ele, na esteira do pontificado de João Paulo II, representou continuidade num processo infrutífero de fortalecimento institucional e de padronização de uma moral conservadora que se queria imposta de forma autoritária, além do afastamento dos pressupostos de valorização da diversidade das culturas, dos movimentos emancipatórios e das lutas por justiça social no mundo.

Neste sentido, entendo que a renúncia do Papa Bento XVI reabre expectativas para o cristianismo contemporâneo. Mas, observando o grupo de cardeais brasileiros, verifico que não há nenhum que se aproxime do perfil que tinham Dom Paulo Evaristo Arns ou Dom Aloísio Lorscheider, quando da morte de João Paulo I, em 1978. Se um dos cardeais brasileiros atuais vier a assumir o Pontificado, não vislumbro que houvesse um elan de entusiasmo dos setores que se dedicam à construção de um mundo justo, alternativo ao capitalismo em crise.

Obviamente, sigo como cristão sendo um homem de fé e ciente de que Deus é capaz de patrocinar surpresas não imaginadas. Que a oração una os cristãos católicos do mundo todo para que a eleição do novo Papa seja um sinal de uma Igreja comprometida com a verdade, com a justiça e com a construção de um novo mundo possível, como o anunciado no Fórum Social Mundial.

A advocacia e lavagem de dinheiro na nova lei

Autor(es): Márcio Thomaz Bastos e Pierpaolo Bottini
Valor Econômico – 05/10/2012

A sobrevivência das organizações criminosas está diretamente ligada à sua capacidade de lavar dinheiro. A reciclagem dos capitais originados em atividades delitivas e sua reinserção na economia é a força motriz das grandes corporações ilícitas. Sem ela, os dirigentes do crime organizado não conseguiriam financiar suas ações, pagar seus soldados ou corromper autoridades públicas para evitar embaraçosas e incômodas investigações. O esvaziamento das fontes de recursos desidrata a entidade criminosa, enfraquece-a, diminuindo seu potencial de lesão de direitos.

Por isso, o incremento de políticas de combate à lavagem de dinheiro é essencial para a redução da criminalidade. A criação, em 2003, do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, no âmbito do Ministério da Justiça, por exemplo, foi uma dessas iniciativas. Por ela, o poder público ganhou um órgão capaz de trabalhar em conjunto com outros países no rastreamento de bens ilícitos, em sua recuperação e repatriação.

Com o mesmo objetivo, o legislador aprovou, em julho deste ano, a Lei 12.683/12, que alterou profundamente as regras de combate à lavagem de dinheiro. Além de ampliar a definição do crime e oferecer meios para um combate mais eficaz à prática, a norma trouxe outra novidade que merece destaque: o alargamento da lista dos setores considerados sensíveis à lavagem de dinheiro.

Impor o dever de comunicar ao advogado macula a regra de que o réu não é obrigado a produzir prova contra si.

Setores sensíveis são aqueles nos quais é mais frequente ou fácil a ocultação de bens de origem criminosa, como o bancário, o de títulos mobiliários, o de comercialização de artigos de luxo, dentre outros. Nessas searas, sempre que for identificada uma operação suspeita, deverá o profissional que atua no setor comunicar o fato às autoridades competentes. Busca-se, com isso, aumentar a eficiência da fiscalização e da repressão à reciclagem de bens de procedência ilícita.

Pois bem. A nova lei aumentou o número desses setores considerados sensíveis, submetendo mais entidades e profissionais ao dever de comunicar a percepção de atividades suspeitas, como os cartórios de registros, as juntas comerciais e as empresas que atuem no agenciamento de atletas. Estabeleceu ainda que também são setores sensíveis aqueles nos quais se prestam serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações que possam contribuir com a ocultação de dinheiro sujo.

Nesse último ponto reside talvez a maior polêmica sobre a nova lei: pode-se considerar a advocacia um setor sensível, uma vez que os advogados – ou parte deles – prestam assessoria e consultoria aos seus clientes? Nesse caso, tais profissionais tem o dever de comunicar às autoridades qualquer operação suspeita praticada por seu cliente, da qual tenha notícia em razão da relação de confiança que mantém com ele?

A resposta a essa questão parece ser negativa. O dever de sigilo imposto ao advogado é absolutamente conflitante com o dever de comunicar exigido na lei de lavagem de dinheiro. O Estatuto da Advocacia – que também é lei – veda a divulgação de informações obtidas em segredo profissional. E o faz por uma razão: em um Estado de Direito onde se leve a sério o direito de defesa, não é possível transformar o advogado em delator de seu cliente.

A imposição ao profissional de um dever de repassar informações obtidas de seus representados ou assessorados macula profundamente relação de confiança que entre eles se estabelece. Não se pode pretender que o advogado substitua o agente de investigação, e use de sua proximidade com o cliente para extrair dados que alimentem seus acusadores. Carnelutti dizia que “a essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada, ao lado do acusado, quando todos o apontam”. Transformar esse confidente, esse que senta ao lado do réu, em um informante de beca, é desequilibrar a balança do processo penal em prol do lado mais forte, em benefício do Estado acusador, é despir o cidadão de qualquer proteção. Enfim, é institucionalizar o linchamento.

Mais do que isso. Impor o dever de comunicar ao advogado macula a regra de que o réu não é obrigado a produzir prova contra si. De nada adianta garantir o direito de não autoincriminação e exigir do depositário da confiança do réu, daquele que o assessora, o representa, o defende em juízo e fora dele, a comunicação às autoridades de tudo que lhe foi confidenciado ao abrigo da relação profissional.

O direito amplo à defesa é indissociável do sigilo profissional. É evidente que isso não torna a advocacia um porto seguro para práticas de lavagem de dinheiro, nem significa a impunidade do profissional que contribui para tais atos. O advogado, como qualquer outro profissional, deve agir dentro das normas éticas vigentes para sua atividade. E sem dúvida é importante o constante aprimoramento dessas regras de conduta, como fez, por exemplo, a Associação de Advogados dos EUA (American Bar Association) que desenvolveu e adotou um Guia para advogados de Boas Práticas na Detecção e Combate da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento Terrorista.

Assim, aquele que descumpre tais normas e participa da ocultação de bens ilícitos deixa sua condição de profissional. Passa a integrar a organização criminosa, respondendo por isso na seara penal. Mas, uma coisa é o dever de abstenção ao advogado, que veda sua colaboração com qualquer ato de lavagem de dinheiro. Outra diferente é tratá-lo como delator, situação que impede – de antemão – a construção de qualquer mínimo vínculo de confiança entre ele e o cliente, imprescindível para a atividade de defesa ou assessoria jurídica.

Sempre oportuna a lembrança de Rui Barbosa, para quem “não há outro meio de atalhar o arbítrio, senão dar contornos definidos e inequívocos à condição que o limita”. E um dos limites ao arbítrio é a garantia mais plena e ampla do direito de defesa daquele que é acusado pelo Estado. E o exercício deste pressupõe uma estrita confiança entre advogado e cliente, pois é impossível o desenho de uma estratégia argumentativa se o representado não dispõe de liberdade para expor sua história de vida e os fatos com transparência, sem medo ou temor de ser delatado justamente por aquele que lhe oferece o amparo profissional.

Márcio Thomaz Bastos é advogado criminalista e ex-ministro da Justiça

Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/10/5/a-advocacia-e-lavagem-de-dinheiro-na-nova-lei

Votos dos ministros iniciam hoje fase mais decisiva do julgamento

O julgamento do mensalão entra hoje em sua fase mais aguardada: a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pela condenação ou absolvição dos 38 réus denunciados pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Nela, os integrantes da Corte vão decidir a respeito de 96 imputações de crimes aos 38 réus. Como todos os 11 ministros vão votar a respeito de cada uma das imputações, o STF tomará, ao todo, 1.056 decisões. Apesar do grande número de decisões, cinco questões são consideradas chave para o julgamento. A resposta que cada um dos ministros dará a elas terá impacto direto para dezenas de réus. É nessas questões, portanto, que está o destino do mensalão.

A primeira macroquestão do julgamento é se os ministros devem considerar as provas produzidas fora do processo para fundamentar seus votos. Se essa tese for aceita, o STF deixará de lado todo o material produzido pela Polícia Federal e pela CPI dos Correios, aumentando as chances de absolvição de vários réus.

“O juiz, para decidir, deve se basear nas provas colhidas durante a instrução criminal feita em juízo, com a participação da acusação e da defesa”, argumentou Marcelo Leonardo, que defende o empresário Marcos Valério e foi o primeiro a citar essa tese. Márcio Thomaz Bastos, advogado do ex-diretor do Banco Rural José Roberto Salgado, lembrou aos ministros do novo texto do artigo 155 do Código de Processo Penal, que prevê que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas com provas colhidas fora do processo. A nova redação foi aprovada pelo Congresso em 2008, a partir de um projeto de lei enviado por Bastos à época em que era ministro da Justiça, no fim de 2004 – e que hoje tornou-se um ponto chave no julgamento.

A segunda macroquestão é mais prática e envolve a própria definição de mensalão. Os ministros terão que dizer se houve ou não compra de votos no Congresso. Trata-se do cerne da tese do Ministério Público sobre o mensalão. A denúncia descreve o esquema como o de oferecimento de dinheiro em troca de apoio político. Em suas alegações finais, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, relatou que os saques de dinheiro coincidiam com as datas de votações no Congresso, como as reformas tributária e da Previdência.

Por outro lado, a tese de compra de votos foi rebatida por dezenas de advogados que disseram que os políticos não votaram com o governo porque receberam valores através de saques no Banco Rural em contas autorizadas por Valério. Eles alegaram que seus clientes votaram com o governo por ideologia, que os saques foram feitos em datas distintas da aprovação das reformas e tiveram o objetivo de engordar o caixa de suas campanhas eleitorais. É nessa segunda questão que está o embate entre as acepções do mensalão como “compra de votos” (acusação) ou como “caixa dois de campanha” (defesa). Para responder a ela, os ministros terão que descer à discussão de direito penal sobre o “ato de ofício” e verificar, caso a caso, se, uma vez feito o saque, o político se comprometeu a dar o voto como contrapartida.

A terceira macroquestão envolve o uso de dinheiro público no mensalão. O Ministério Público apontou desvios de recursos públicos por meio de contratos feitos pelas agências de Valério com órgãos públicos e o desvio desses valores a políticos por meio de saques no Banco Rural. Advogados de defesa disseram que contratos feitos pelas agências de Valério, como o que foi realizado com a Câmara dos Deputados, sob a presidência do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), foram efetivamente cumpridos e acrescentaram que o banco fez empréstimos lícitos com o PT e com as agências de Valério.

O desvio de dinheiro público também será debatido na transferência de recursos do fundo Visanet para a DNA Propaganda, de Valério. A denúncia apontou um desvio de R$ 73 milhões do fundo por meio da diretoria de marketing do Banco do Brasil, quando era ocupada por Henrique Pizzolato, entre 2003 e 2004. A defesa do ex-diretor disse que o dinheiro era privado, pois o fundo era abastecido com um percentual das cobranças nos cartões dos clientes. Se o dinheiro for considerado como público, aumentam as chances de os réus serem condenados por peculato.

Ao debater os crimes de lavagem de dinheiro, os ministros vão discutir uma quarta macroquestão do mensalão. Advogados dos réus disseram que deve ser demonstrado um crime antecedente à lavagem e que este não pode ser formação da quadrilha do mensalão, pois a 1ª Turma do STF, onde votam 5 dos 11 ministros, já teria descartado a tese de que organização criminosa pode ser considerada como antecedente à lavagem. Mas o procurador-geral advertiu, no início do julgamento, que outros crimes podem ser considerados como antecedentes: gestão fraudulenta de instituição financeira e crime contra a administração pública (desvio de dinheiro).

A quinta e última macroquestão vai definir a situação do réu número um do mensalão, José Dirceu. Trata-se da discussão sobre o chamado “domínio do fato” – conhecimento, por parte de líderes, de que houve esquema criminoso. O caso de Dirceu é emblemático nesse ponto, pois, segundo o Ministério Público, testemunhas comprovaram que, como ministro-chefe da Casa Civil, ele teria sido o articulador do mensalão. Já a defesa de Dirceu diz que não há provas de que ele teria ordenado o desvio de recursos para a compra de apoio político e, portanto, ele não poderia ser condenado pelo cargo que ocupou no primeiro mandato do presidente Lula.

Os ministros não vão debater as questões necessariamente nessa ordem. Hoje, assim que a última defesa for apresentada, o presidente da Corte, ministro Carlos Ayres Britto, dará a palavra a Joaquim Barbosa que vai fazer uma proposta de condução do julgamento. É Barbosa que vai indicar o passo a passo do julgamento. Ele deve propor que o STF faça a votação analisando ponto a ponto da denúncia. Por essa proposta, os ministros seriam convocados a fazer várias votações, cada uma para um ponto específico, de acordo com o que for estipulado pelo relator.

Outra hipótese é a de os ministros apresentarem suas conclusões individuais proferindo 11 grandes votos, cada um deles abrangendo todas as questões. Essa hipótese deixaria menos espaço para debates e poderia alongar os votos iniciais de Barbosa, que tem mais de mil páginas, e do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, que tem mais de 1,3 mil páginas, deixando pouco espaço para que o ministro Cezar Peluso participe do julgamento. Peluso fará sua última sessão em 30 de agosto e, caso os dois votos iniciais se alonguem por sete sessões, ele não terá tempo de votar, já que se aposenta em 3 de setembro, quando completa 70 anos.

A definição do sistema de votação será tomada pelos 11 ministros em uma questão prévia que pode ser discutida hoje e que será fundamental para cada uma das macroquestões que a Corte terá que analisar.

Autor(es): Por Juliano Basile, Maíra Magro e Fernando Exman | De Brasília
Valor Econômico – 15/08/2012

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/8/15/votos-dos-ministros-iniciam-hoje-fase-mais-decisiva-do-julgamento

Com o desenvolvimento crescente do processo de transição da riqueza da economia produtiva para o fortalecimento do mercado financeiro, tornou-se cada vez mais importante o papel das agências de certificação e de classificação de risco das organizações financeiras e dos fundos de investimento.

Ocorre, como se evidencia com extrema gravidade, que as instituições governamentais que deveriam incumbir-se de fiscalizar tanto os bancos e demais componentes do mercado financeiro, bem como a contabilidade dos referidos fundos de investimento e os próprios interesses intrínsecos às agências de classificação de risco, de modo a assegurar sua independência frente aos bancos e fundos, não deram conta de fazê-lo, muito, inclusive, em função dos paradigmas ideológicos que nortearam os governos, especialmente o neoliberalismo, com sua proposição de Estado Mínimo, ausente da economia, a partir dos anos 80 do século XX.

O que se verificou desde então foi um enorme incremento dos termos de troca de títulos e papéis diversos no mercado, pairando por sobre as moedas e o câmbio, expondo os países a oscilações provenientes não do influxo político das sociedades, mas das disposições privadas de agentes interessados na maximização de ganhos, de modo inclusive baseado na imposição de ajustes e mudanças políticas nos países, em muitos casos, mediante a retirada de direitos sociais e políticos dos cidadãos.

Foi a era da “flexibilização” da política em nome do enrijecimento dos impérios financeiros.

Ocorre que esse circuito mercado financeiro-fundos de investimento-agências de classificação de risco não opera com base em pressupostos mínimo de lealdade. Pelo contrário, cada vez mais surgem informações a atestar que cresceram enormemente o número dos casos de sabotagens e de fraudes contábeis, promovendo toda ordem de adulteração das transações, sempre com o intuito de gerar ganhos exorbitantes em favor de certos participantes do mercado mesmo que ao custo de extorsão dos demais membros do mesmo mercado, estruturando verdadeiros sistemas altamente complexos de furto recorrente contra os demais investidores.

Em termos internacionais, este fenômeno pode ser observado nos casos dos bancos americanos que, ao quebrarem, deram início à crise econômica e financeira que vem se agravando desde então, dos quais o Lehmann Brothers é o principal expoente. Mas, também aparece no caso Soros, de muitos anos atrás, ou Madoff, contemporâneo à quebradeira bancária. No caso dos bancos europeus, os exemplos também multiplicam-se, sem parar.

No Brasil, o mercado financeiro é bem menor do que o americano, europeu ou japonês, ainda que esteja crescendo continuamente. Mas, mesmo assim, os ganhos e as taxas de lucratividade bancárias são das mais altas de todo o mundo, chegando à ultrapassar a casa dos 20% anuais, de modo que alguns bancos internacionais que instalaram-se no país, após o PROER, retiram daqui os lucros para pagar grande parte dos seus custos nos seus países de origem. O caso do Santander é emblemático.

Apesar disso, nossos poucos banqueiros não deixam a desejar aos fraudadores internacionais. As operações de Daniel Dantas, por exemplo, são exemplos evidente desse modus operandi nada ortodoxo na gestão dos negócios, que arrebentam não apenas com as premissas da moralidade, mas com a própria credibilidade dos investidores. Além dele, o que se evidenciou nos casos do banco Panamericano, que acabou provocando o desmoronamento do grupo Sílvio Santos, em grande parte, foi que neste meio, sequer nos familiares se pode confiar.

Agora, recentemente, vimos a quebra do banco Cruzeiro do Sul, cuja solidez era atestada pelas agências de classificação de risco, tido como investment grade (grau de investimento), por ação preventiva do Banco Central, que observou fraudes na contabilização do banco e um rombo que já ultrapassa R$ 2,5 bilhões de reais.

Concluo repetindo o que já disse em outro artigo, sobre a desonestidade no mundo dos negócios: são grandiosos os índices de desonestidade na geração de riqueza no capitalismo. Espero que a nossa nova lei de lavagem de dinheiro consiga prender a esses predadores e recuperar para o bem da sociedade os valores que eles extorquiram.

Agências de rating davam grau de investimento a Cruzeiro do Sul
Banco só teve notas rebaixadas após sofrer intervenção do Banco Central, no começo de junho; empresas dizem que não têm como adivinhar fraudes, mas especialistas contestam

Danielle Brant e Olivia Alonso – iG São Paulo

Pouco antes de ter sofrido intervenção por parte do Banco Central, o Cruzeiro do Sul sustentava notas A concedidas pelas agências de rating nacionais. Isso significa que os analistas consideravam que a instituição financeira oferecia baixo risco e segurança para honrar seus compromissos, conforme a escala adotada pelas agências Austin Rating e LF Ratings. Longe de ver problema com o fato, as empresas alegam que, assim como investidores e credores do Cruzeiro do Sul, foram “vítimas” nessa história.

Em sua defesa, a Austin Rating afirma que suas análises são feitas em cima dos dados públicos divulgados pelas instituições financeiras. Antes da descoberta do rombo do Cruzeiro do Sul, a agência de risco atribuía rating A- ao Cruzeiro do Sul, mas reduziu a recomendação para CCC após o Banco Central declarar a intervenção.

“Todas as agências se baseiam em dados auditados. No caso do Cruzeiro do Sul, fomos obrigados a fazer um rebaixamento abrupto a partir do momento em que os números publicados oficialmente deixaram de refletir a realidade,” afirma Luis Miguel Santacreu, analista da Austin.

Leia também: Fundo de R$ 4 bilhões pode ter escondido fraude no Cruzeiro do Sul

Ele explica que não é trabalho das agências verificar os números e que os analistas não têm como adivinhar que há problemas. “Não temos como olhar nos olhos do diretor do banco e dizer que ele é um fraudador. E quando acontece um problema de fraude contábil, não temos mais como fazer qualquer julgamento, pois nossa metodologia fica comprometida,” diz.

No entanto, com um histórico marcado por episódios negativos – que inclui questionamentos, desde 2010, de operações do banco na venda de carteiras para fundos de direitos creditórios por parte do Banco Central -, muitos se perguntam o que as agências levam em conta para conceder suas notas. Segundo Alberto Borges Matias, professor titular de Economia na Universidade de São Paulo e diretor do Inepad (Instituto de Ensino e Pesquisa em Administração), é possível que as análises não verifiquem todos os riscos do produto financeiro.

Ele explica que as agências de risco muitas vezes fazem um trabalho “raso”, que avalia mais o risco de mercado de um fundo do que o risco de crédito ou eventuais fraudes no repasse de crédito de um produto financeiro para outro. Como as informações passadas pelos fundos à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) podem ser resumidas e não necessariamente detalham a qualidade do crédito, o investidor fica dependente das agências de risco para confiar ou não no investimento. “Então este trabalho mais profundo deveria ser feito pelos analistas das agências,” diz ele.

Ao mesmo tempo em que as agências brasileiras concediam altas notas para o Cruzeiro do Sul, Standard&Poor´s e Moody´s, grandes agências norte-americanas, eram mais contidas em suas avaliações. A S&P atribuía nota BBB ao banco da família Indio da Costa, o que também configura grau de investimento, enquanto a Moody´s reduziu em março deste ano sua nota de Ba3 para B2, o que significa grau especulativo.

Matias, do Inepad, diz que os investidores precisam olhar com cautela para os ratings das agências, pois além das avalições não serem profundas, é possível existir conflitos de interesse. “Em geral, a empresa é quem paga pelo rating que recebe. São raros os casos das empresas de rating que cobram ao mercado, e não do avaliado,” afirma.

Reginaldo Alexandre, presidente da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec-SP), diz que tanto para investimentos em renda variável como renda fixa, o investidor não deve se informar apenas na agência de rating. “As notas são apenas um subsídio, mais um instrumento de avaliação entre tantos outros. Em seu processo de decisão de investimento, é preciso que conheça várias aplicações sobre o produto e empresa em questão,” afirma.

Vale lembrar que não é a primeira vez que as agências têm seu trabalho de concessão de rating questionado. O Panamericano, que em 2010 teve fraude revelada, recebia nota A da Austin Rating, enquanto a LF Ratings ia além e concedia ao banco rating AA.

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