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Cláusula pétrea impede redução da maioridade penal

Quem diz é o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo: “A redução tem sido mal colocada, pois a Constituição tem isso [inimputabilidade de menores de 18 anos] como cláusula pétrea e, portanto, mexer nisso seria inconstitucional. É preciso mais cuidado no trato desta questão pois colocar adolescentes presos com adultos só vai agravar o problema”

15 de Maio de 2013 às 18:30

Da Agência Senado – Em audiência nesta quarta-feira (15) no Senado, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, voltou a afirmar que a redução da maioridade penal é impedida por uma das cláusulas pétreas da Constituição. O tema foi levantado pelo senador Sérgio Souza (PMDB-PR), que se disse descrente de que a solução para a violência passe pela redução da idade de punição de jovens infratores.

De qualquer modo, Sérgio Souza apresentou projeto de lei que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para permitir a aplicação do Código Penal ao menor infrator reincidente na prática de infração grave (PLS 190/2012). A proposta já foi rejeitada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), mas aguarda votação na CCJ.

De acordo com Cardozo, que prestou contas das atividades do Ministério da Justiça à CCJ, o debate sobre a redução da maioridade penal ressurge quando um crime bárbaro acontece, circunstância em que a emoção floresce e a discussão costuma fugir da racionalidade.

- A redução tem sido mal colocada, pois a Constituição tem isso [inimputabilidade de menores de 18 anos] como cláusula pétrea e, portanto, mexer nisso seria inconstitucional. É preciso mais cuidado no trato desta questão pois colocar adolescentes presos com adultos só vai agravar o problema. Não é preciso ficar inerte, do ponto de vista legislativo, mas tem que ver as melhores saídas – afirmou Cardozo.

Uma das possibilidades para desestimular a cooptação de menores para o crime, na opinião do ministro, é o agravamento da pena de adultos que os envolverem em seus delitos. A medida consta de projeto de lei (PLS 118/2003) do ex-senador Aloizio Mercadante (PT-SP), enviado à Câmara dos Deputados em 2007.

Atualmente, três propostas de emenda à Constituição (PECs 33/2012, 74/2011 e 83/2011) que regulam a possibilidade de punição de infratores menores de 18 anos tramitam em conjunto na CCJ. O relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), já emitiu parecer pela aprovação da PEC 33/2012, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), e rejeição das demais.

A proposta de Aloysio Nunes reduz a maioridade penal para 16 anos nos casos de crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo ou reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado. Caberá ao Ministério Público decidir sobre a medida, levando em consideração a conduta do adolescente infrator, seu histórico familiar, social, cultural e econômico.

Todo mundo sabe como certos desastres terminam

13:23, 15/12/2012
Paulo Moreira Leite

A descoberta de que em 1995 o ministro Celso de Mello proferiu um longo voto no qual defendia que apenas o Congresso tinha poderes para cassar o mandato de um parlamentar ilumina vários aspectos do julgamento do mensalão.

Decano do STF, em 1995 o ministro sustentou, com base no artigo 55 da Constituição, que:

“A norma inscrita no art. 55, § 2o, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário) implique, como conseqüência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar.”

“(…) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.”

“Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2o, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.”

Vamos prestar atenção: Celso de Mello está dizendo com todas as letras que, “salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar,” o mandato possui a garantia constitucional da intangibilidade, impedindo que “uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário), implique a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato.” Diz ainda o ministro que o mandato só pode ser cassado “por efeito exclusivo” de uma deliberação “tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.”

Precisa mais?

Precisa. Em outra passagem daquele voto, Celso Mello faz questão de estabelecer diferenças entre a Carta em vigor, a de 1988, e a Emenda Constitucional anterior, de 1969, que procurava formatar as leis da ditadura nascida com o AI-5. Era um cuidado importante. A carta da ditadura, que autorizava o funcionamento de um Congresso controlado, onde o presidente da República divulgava lista de cassados sem o menor pudor, dizia em seu artigo 149 que o “Presidente” e o “Poder Judiciário” poderiam cassar mandatos.

Os próprios parlamentares estavam excluídos dessa decisão. Compreende-se. Mesmo num regime sem liberdade partidária, e imensa repressão sobre as organizações populares, em especial dos trabalhadores, eles poderiam causar dores de cabeça.

Neste aspecto, a ditadura era coerente. Subtraia dos representantes do povo – mesmo eleitos naquelas circunstâncias difíceis de um regime militar – o direito de deliberar sobre a cassação de um mandato. Examinando as duas cartas, Celso Mello conclui que uma decisão de outro poder – fala explicitamente do Poder Judiciário – poderia representar uma “tutela” ao “exercício do mandato parlamentar” e que a finalidade do artigo 55 era inviabilizar “qualquer ensaio de ingerência” sobre o Legislativo.

Precisa mais?

Precisa. O voto de Celso Mello em 1995 está longe de ser um caso isolado. Até muito recentemente, era um ponto pacífico para vários ministros da casa. Vários votaram no mensalão – para sustentar que o Supremo tem o direito de cassar mandatos.

Em 2011, no julgamento de um deputado condenado pelo STF por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará, os ministros também votaram sobre a cassação de mandatos. Alguns votos são significativos, conforme levantamento feito pelo repórter Erick Decat, divulgado dias atrás por Fernando Rodrigues:

Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: “Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal.

Marco Aurélio – página 177 do acórdão: “Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara”.

Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: “No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento

Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: “Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão”.

Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: “A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido”.

Vamos ler de novo?

Fux não manda cassar. Pelo contrário: manda oficiar a mesa para “os fins do artigo 55”, que exige deliberação por voto secreto e maioria absoluta – da cassação. Para Marco Aurélio, “não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal.” Gilmar Mendes pede que se comunique a decisão à Câmara para que a “aplique tal como seja de seu entendimento.”

Claro que ninguém está impedido de mudar de opinião ao longo da vida. Muitas vezes, essa mudança é indispensável e positiva. Quem pode julgar?

O voto de Celso de Mello em 1994 está longe de ser uma analise conjuntural. Aponta para traços permanentes que distinguem a Constituição cidadã de 1988, sem “ingerência de outro poder”, daquela de 1969, que previa cassação de mandatos pelo poder judiciário, como o Supremo fez com Chico Pinto em 1976.

Parece óbvio que ele – e outros colegas do STF – mudaram de opinião com o passar do tempo. Ao julgar o mensalão do PT, concluíram que o artigo 55 está errado.

Passaram a ter receio de que os parlamentares não cassem o mandato dos deputados condenados à pena de prisão.

Concordo que pode ser absurdo, mas está na lei e é um direito deles. E se os parlamentares concluírem, após ampla defesa, que o mandato não deve ser cassado? É feio? Escandaloso? Imoral?

Repito: feio, escandaloso e imoral é romper a Constituição, desastre que todos sabem como começam e, para evitar reações em contrário, fingem não saber como terminam. (Todos sabem como terminam, não é?)

Em 2012, pelo menos quatro ministros do STF dizem que essa prerrogativa está errada. Dizem que ela pode criar o inconveniente de ter um político na cadeia – com o mandato no bolso.

Embora os juízes tenham mudado de opinião, a Constituição permanece a mesma. Passou por várias reformas, recebeu emendas, mas o artigo 55 permanece lá, em seu formato original. O texto é o mesmo, com todos os seus parágrafos e vírgulas. Temos então, um debate político — e não jurídico. A discussão é de outra natureza.

Quem quer mudar a Lei Maior, só precisa respeitar o artigo primeiro, que diz que todo poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos – e aprovar uma emenda constitucional.

Não vale dizer que a Constituição é aquilo que o Supremo diz que ela é.

Sabe por que? Isso pode ser válido nos Estados Unidos, país que criou uma democracia aristocrática, com voto indireto, sem uma Assembléia Constituinte, colocando acertos de cúpula acima da manifestação popular. Não custa lembrar que George W. Bush foi empossado por decisão da Suprema Corte.

No caso do Brasil, essa visão ignora a história do país. Os brasileiros conquistaram sua soberania no fim da ditadura ao eleger uma Constituinte pelo voto direto e secreto, rejeitando emendões, remendos e monstrengos variados que se queria impor a partir do alto. A Constituinte foi a resposta democrática contra as tentativas de fazer uma recauchutagem na ditadura.

Traumatizados por mandatos cassados conforme as conveniências dos generais, os constituintes fizeram questão de reforçar suas prerrogativas.

Todo mundo adora Raul Seixas mas ninguém precisa cair no rock da metamorfose ambulante nessa matéria. E a tal segurança jurídica?

A Carta pode ser modificada, sim. Mas a palavra final está no artigo primeiro, aquele que diz que todo poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes eleitos.

Esta é a questão.

Por fim, uma observação. É curioso que uma descoberta relevante sobre um dos ministros mais influentes e respeitados do STF tenha sido obra de um tuiteiro anônimo. Não foi assim uma revelação bombástica. O voto estava lá, nos arquivos do STF.

O tuiteiro se apresenta com o pseudônimo de Stanley Burburinho, e deve ter lá seus motivos para não revelar a identidade.

O Brasil do início dos séculos XVII e XIX possuía vários personagens dessa natureza, que se escondiam atrás de nomes falsos e apelidos estranhos. O mais conhecido era um padre do Recife, chamado de O Carapuceiro, que publicava um panfleto com notícias políticas e denúncias.

Mas vivíamos sob o absolutismo, da Coroa portuguesa e depois sob a Constituição promulgada sob a espada de Pedro I. A Censura era vista como um dado normal da vida pública, assim como o trabalho escravo.

Nada a ver com os tempos da Constituição de 1988, concorda?

Uma das mais importantes discussões acerca do modelo do desenvolvimento brasileiro é relativa à questão essencial da tributação. O Brasil aprovou, ainda em 1988, uma Constituição que se propõe a expandir os direitos de cidadania em gerar, desse modo, um modelo social onde a desigualdade seja memória do passado.

Esta meta, de um país justo e equitativamente equilibrado, do ponto de vista econômico e social, evidentemente, segue distante de ser alcançada, o que implica que o roteiro da política nacional não permite mudanças.

Ocorre que o processo de implantação de tal modelo político, econômico e social é dependente de uma forte atuação do Estado, garantidor dos direitos elencados na carta constitucional. Assim sendo, não há como se imaginar que o Estado possa prescindir da tarefa cotidiana de arrecadar grandes volumes financeiros na forma da tributação para impor a contrapartida da redsitribuição desses recursos em favor da igualdade econômica e social.

Já são passados 24 anos da vigência da Carta de 1988 e o modelo tributário vigente, na mesma Constituição homologado, tem atuado em sentido absolutamente inverso ao necessário para que o país possa tornar-se justo. Há necessidade radical de mudança na política tributária nacional.

No artigo A distribuição dos recursos tributários no Brasil já comentei minha opinião sobre o assunto e o que observo hoje, com alegria, é que uma das mais sérias entidades que acompanham e fiscalizam o Orçamento Público brasileiro tem a mesma opinião.

Sistema tributário brasileiro pune os mais pobres, diz assesor do Inesc

12/8/2012 13:42, Por Redação, com ABr – de Brasília

A desoneração sobre a cesta básica alivia, mas não resolve a desigualdade do sistema tributário brasileiro, que proporcionalmente pune os mais pobres com tributos indiretos, conforme avaliação de Lucídio Bicalho, assessor do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc). Para ele, as disparidades só serão eliminadas quando a cobrança de impostos se concentrar na tributação direta, na qual quem ganha mais paga mais.

Impostos

Os impostos do consumo e dos salários não são proporcionais à renda

Segundo Bicalho, a melhor maneira de impulsionar os impostos diretos consiste em aumentar a carga tributária sobre a renda e o patrimônio. Em contrapartida, o governo deveria diminuir os impostos sobre os salários – que atingem os trabalhadores, mas não afetam os empresários – e sobre o consumo. Para ele, essa é a melhor forma de redistribuir o peso dos tributos sem prejudicar o governo, que depende dos impostos para fornecer serviços públicos.

- O mais importante não é simplesmente diminuir a tributação, até porque são os impostos que financiam a previdência, a educação e a saúde. O ideal é uma reforma tributária que amplie o peso dos impostos diretos e reduza a fatia dos indiretos – ressaltou Bicalho. Cobrados sobre as mercadorias, os impostos indiretos punem mais as famílias de menor renda porque incidem sobre o preço final dos produtos, sem distinguir a renda do consumidor. Dessa forma, os tributos indiretos são proporcionalmente mais caros para a população com menos recursos.

De acordo com os dados mais recentes da Receita Federal, 33,56% de tudo o que o país produziu em 2010 foi revertido para o governo na forma de tributos. Desse total, 7,36% corresponderam à tributação sobre a renda e as propriedades e 27,08% representaram a tributação sobre os salários e o consumo. Nos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo que reúne nações desenvolvidas, essa média é, respectivamente, 14,9% e 20,2%.

Para Bicalho, a desoneração da cesta básica representa apenas uma solução parcial para as distorções do sistema tributário. “No Brasil, ocorre uma inversão em relação aos países desenvolvidos. A carga tributária sobre o consumo é muito maior, e os tributos diretos, que são mais justos, têm baixa incidência proporcionalmente ao que deveriam”, criticou.

O assessor do Inesc defende a extensão da desoneração para outros tipos de mercadorias essenciais, como o vestuário. Segundo ele, os impostos menores seriam compensados com medidas que forcem a população de maior renda a pagar mais para o governo. Ele defende a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, aprovado na Constituição de 1988, mas que não foi regulamentado até hoje.

Para a reforma tributária ser completa, no entanto, Bicalho observa que é necessário o envolvimento dos estados e dos municípios nas discussões. Isso porque diversos tributos que o cidadão paga não são de competência do governo federal.

- Assim como a União precisa desonerar os impostos federais sobre o consumo, os estados precisam diminuir o ICMS [Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços] e, em contrapartida, aumentar o IPVA [Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores]. O mesmo deveria ser feito pelas prefeituras, que poderiam instituir o IPTU [Imposto Predial e Territorial Urbano] progressivo – acrescentou.

Fonte: http://correiodobrasil.com.br/sistema-tributario-brasileiro-pune-os-mais-pobres-diz-assesor-do-inesc/499974/

Os equívocos da política de incentivos fiscais

Não à desoneração da Previdência! por Paulo Kliass

Os gastos sociais brasileiros e os juros da dívida pública

Há poucos dias, estive conversando com uma colega de trabalho sobre o tema da legislação trabalhista no Brasil, em que a CLT impera como norma legal, desde a década de 40 do século passado.

Obviamente que uma legislação de quase 70 anos não pode responder às características atuais do mercado de trabalho, nem assegurar que os direitos dos trabalhadores tenham a amplitude que poderiam ter, dado o novo cenário de conformação das condições produtivas.

O grande problema reside no fato de que a CLT se tornou o ponto mínimo de garantia de direitos dos trabalhadores no Brasil. Quando se projeta sua mudança, os trabalhadores querem mais, os empresários querem menos. E, com isso, ela perdura, porque não há acordo possível.

Um exemplo simples do ritmo letárgico de mudanças que este empate entre as classes sociais nos estão impondo é o caso da jornada de trabalho. Se a CLT definiu a jornada em 48 horas, foram necessários quase 50 anos para que conseguíssemos avançar para uma redução de 4 horas, o que só aconteceu num momento extraordinário, que foi a votação da Constituição, em 1988. Depois disso, já passados mais 24 anos, nenhum novo avanço, apesar de sabermos que já em 1988 a luta era por uma jornada de 40 horas.

Superar a CLT é uma necessidade, mas jamais poderemos aceitar que seja feita com a redução dos direitos dos trabalhadores.

O atual cenário, de expansão do emprego formal, de aumento significativo dos índices de geração de empregos, que trouxe o país para o menor desemprego aberto de sua história, é um momento favorável para retomar as discussões sobre novas legilações, que ampliem as conquistas dos trabalhadores, de modo geral, em benefício de todo o país. Mas, não haverá conquistas com o esfacelamento dos sindicatos. Estes precisam ser capazes de se tornar verdadeiramente úteis e terem sua representatividade ampliada.

Projeto cria alternativa ao rigor da CLT
Projeto regulamenta comissão de fábrica e cria alternativa à CLT
Autor(es): Por Carlos Giffoni | De São Paulo
Valor Econômico – 09/07/2012

Um anteprojeto de lei que altera a CLT e amplia a autonomia de empresas e sindicatos nas negociações coletivas está na Casa Civil e deve ir ao Congresso neste mês. Elaborado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, o Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico (ACE) regulamenta a criação de Comitês Sindicais de Empresa. O texto dá segurança jurídica para que esses comitês ignorem a CLT e negociem diretamente com as empresas desde problemas no dia a dia até benefícios e alguns direitos, como a licença-maternidade.

O setor empresarial apoia o projeto, que facilita a resolução de questões internas nas companhias. “A ideia é boa, porque prevê uma valorização da negociação entre as duas partes”, diz o professor da USP, José Pastore.

Sérgio Nobre, dos Metalúrgicos do ABC: “Legislação impede os trabalhadores de avançar em conquistas de direitos”

Um anteprojeto de lei que amplia a autonomia de empresas e sindicatos nas negociações de cada categoria está nas mãos da Casa Civil e pode ser encaminhado ao Congresso neste mês. Trata-se de uma alternativa à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Elaborado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, o Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico (ACE) regulamenta a criação de Comitês Sindicais de Empresa (CSE) – versão moderna das comissões de fábrica – dentro dos locais de trabalho, o que tende a diminuir o número de processos encaminhados anualmente à Justiça do Trabalho. A adesão à nova legislação seria facultativa.

O projeto garante segurança jurídica para que esses comitês negociem diretamente com a diretoria das empresas desde problemas no dia a dia até benefícios e direitos, como licença-maternidade.

O setor empresarial faz coro ao projeto, que facilita a resolução de questões internas nas empresas. “A ideia é muito boa, porque prevê uma valorização da negociação entre as duas partes. Quando a negociação está amadurecida, é preciso dar oportunidade de fazê-la diferentemente de como a lei [a CLT, de 1943] estabelece. E outra, não é obrigatório”, diz José Pastore, professor da Universidade de São Paulo (USP) e consultor em relações do trabalho.

“Reconhecemos a legitimidade da representação interna e como isso equilibra as necessidades dos negócios e as demandas dos trabalhadores”, afirma Nilton Junior, diretor de recursos humanos da Volkswagen no Brasil.

O que o projeto estabelece é um entendimento especial nos moldes do acordo coletivo firmado entre a montadora de caminhões Scania e os metalúrgicos do ABC que, com a forte queda da produção neste ano, evitou as demissões na fábrica. O banco de horas adotado na Scania não é reconhecido por lei, não tem segurança jurídica, mas foi o que criou condições para frear a produção sem que houvesse demissões.

Em setembro do ano passado, o sindicato levou o anteprojeto ao secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, e ao presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS). O primeiro rascunho do ACE havia sido entregue ao ex-presidente Lula em 2009. Finalizado, o texto prevê que os acordos especiais só poderão ser firmados diretamente entre empresas e sindicatos, se o sindicato comprovar que tem representação na empresa. Essa representação seria escolhida por meio do voto, assim como nas comissões de fábrica que existem no ABC desde 1981.

As exigências previstas vão além. O Ministério do Trabalho deverá certificar os sindicatos que têm representatividade e, portanto, não estariam sujeitos a pressões empresariais. Somente esses estariam aptos a formalizar um acordo específico. O número de trabalhadores sindicalizados na empresa deve superar 50% do total de empregados – a média nacional é de 18%, o que reduz significativamente o número de sindicatos e empresas aptos a assinar um acordo especial. Da parte patronal, a empresa deverá comprovar que reconhece o comitê sindical como o órgão com quem negocia as demandas dos trabalhadores e que não tem pendências judiciais por intervir no direito sindical.

O acordo especial conta com o apoio do Ministério do Trabalho. “Temos que incentivar os processos que facilitem os acordos coletivos e a representação dos trabalhadores. Os sindicatos que realizam esses acordos são representativos de suas categorias. A aprovação do anteprojeto não depende só do Congresso, depende de negociações”, diz o ministro Brizola Neto.

Hoje, as empresas são obrigadas a dar uma hora de almoço aos seus funcionários. Na fábrica da Mercedes-Benz, no ABC, funcionários e diretores avaliaram que 45 minutos seriam suficientes – e, com isso, todos poderiam terminar o expediente 15 minutos mais cedo. Porém, essa modificação é proibida por lei e a empresa que fizer tal acordo está sujeita à multa, ainda que o sindicato da categoria o ratifique. Com a instituição dos comitês sindicais, caberia às duas partes fazer um acordo específico para aquela empresa, dentro da qual estaria instalado um braço sindical.

O CSE é responsável pela fiscalização dos acordos coletivos e do cumprimento da legislação trabalhista nas empresas onde está instalado, por buscar soluções para problemas do dia a dia e por adequar a negociação coletiva – realizada pelo sindicato da categoria – à realidade da empresa.

“A legislação não contempla todas as categorias, impede os empresários de resolver problemas que a competitividade moderna impõe e impede os trabalhadores de avançar em conquistas de direitos”, diz Sérgio Nobre, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. “O bom do CSE é que não permite que o trabalhador sofra um dano, evitando que os problemas cheguem à Justiça.”

São 89 as empresas do ABC paulista em que já funcionam comitês sindicais para os metalúrgicos, de acordo com o sindicato da categoria. Os trabalhadores dessas empresas representam cerca de 90% do total de 105 mil metalúrgicos da base do sindicato. Empresas do setor químico também já aderiram ao formato, mas tanto empresários como sindicalistas estão de acordo que falta segurança jurídica que garanta os acordos firmados.

Nobre destaca que, nas montadoras do ABC, a rotatividade é muito baixa e não passa de 2% ao ano [somente no mês de maio, segundo o Ministério do Trabalho, a taxa de rotatividade no país foi de 4,3%], já que existe uma satisfação garantida pela presença do comitê sindical.

“O diálogo constante minimiza os problemas”, diz Nilton Junior, diretor da Volkswagen. Na fábrica da empresa, em São Bernardo do Campo, que emprega 14,8 mil trabalhadores, 28 diretores sindicais, afastados de suas atividades, compõem o comitê sindical. De acordo com ele, o CSE na fábrica da Anchieta se envolve em questões mais estratégicas, relacionadas às demandas de longo prazo dos trabalhadores, que são repassadas à empresa em reuniões semanais.

“A negociação coletiva começa dentro da empresa e quase tudo se resolve ali mesmo na maior parte dos países. O sindicato não tem legalidade para se instalar dentro da empresa no Brasil. Isso é exceção”, diz Hélio Zylberstajn, professor da Faculdade de Economia da USP.

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