O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, durante a semana que passou, favoravelmente ao reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar 135, conhecida nacionalmente como Lei da Ficha Limpa, que altera dispositivos da Lei Complementar 64, de 1990, acrescentando exigências para o registro de candidaturas a pleitos eleitorais, tornando inelegíveis os pretendentes a candidatos que não as atenderem.

A acolhida, pelo STF, deu-se em função dos votos favoráveis dos ministros Luis Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Carme Lúcia, Carlos Ayres de Brito, Ricardo Levandowski e Marco Aurelio Mello. Votaram contra os ministros Gilmar Mendes, Cesar Peluso, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Os movimentos que se empenharam na coleta de assinaturas para a apresentação ao Congresso Nacional do projeto de lei que acabou resultando na Lei Complementar 135/2010 festejaram a aprovação da constitucionalidade declarada pelo STF, celebrando a vitória de um esforço em que mais de 1,5 milhões de pessoas contribuíram com suas assinaturas na Iniciativa Popular de lei.

É interessante observar que esta é a segunda lei contra a interferência da corrupção nos processos eleitorais aprovada no Brasil em função da mobilização social e das organizações da sociedade civil. A primeira foi a Lei 9840, que instaurou um rito sumário para o julgamento de compra de votos pelos candidatos nos pleitos de que participam, quando existe denúncia a respeito.

Mas, há setores que não concordam com o reconhecimento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Basicamente, são dois os argumentos mais importantes elencados por estas pessoas:

a) Mesmo que o tema tenha sido exaustivamente discutido pelos Ministros do STF, seguem afirmando que o impedimento de candidaturas de algumas pessoas antes que contra elas exista o trânsito em julgado é um ato que afrontaria, na visão deles, o princípio da presunção de inocência, um dos grandes avanços na proteção dos indivíduos contra sistemas ditatoriais;

b) Não se pode negar o risco de que o judiciário brasileiro, especialmente estadual, optasse pela via da condenação em segunda instância de pessoas cuja eleição não lhe fosse de agrado, por qualquer razão.

Quanto à questão da presunção de inocência, observa-se que na Constituição Brasileira ela se refere a assuntos de natureza “penal”, de modo que não se aplicaria no âmbito do direito eleitoral. Entretanto, os oponentes da Lei da Ficha Limpa seguem dizendo que o não exercício do direito de candidatura é uma forma de penalização que atentaria contra os direitos políticos do cidadão.

No que concerne ao risco de julgamentos em órgãos colegiados do judiciário estadual orientado para causar impedimentos a alguma candidatura, é importante destacar que não existe iniciativa cem por cento isenta de riscos, mas que o próprio princípio da segunda instância em órgão colegiado é um dificultador para que se use a lei de modo tão arbitrário, uma vez que vários juízes teriam que simultaneamente assumir uma posição contrária à honestidade para emitir suas condenações.

Verifica-se que a luta contra a corrupção é muito complexa, mas celebramos que sejam muitas as vozes e iniciativas que se perfilam como alternativas construídas pela sociedade brasileira para livrar-se desse cancro.

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