Iniciaram-se os depoimentos na Polícia Federal dos indiciados na Operação Caixa de Pandora, que, no Distrito Federal, já resultou na cassação do ex-governador José Roberto Arruda, nas renúncia do ex-vice governador Paulo Otávio e do deputado distrital Leonardo Prudente, dentre outras consequências.

O que tem chamado a atenção é a frequência com que os indiciados utilizam-se do direito de permanecer calados para não responder às perguntas da PF. O mesmo tem acontecido em outras ocasiões, tais como nas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), tanto nas assembléias legislativas quanto no Congresso Nacional.

O argumento utilizado pelos advogados que acompanham os indiciados refere-se ao fato de que não teriam tido acesso ao interior teor do inquérito em que seus clientes estão citados como suspeitos ou testemunhas.

A forma como a mídia expõe o uso do direito ao silêncio induz a sociedade à rejeição, no mínimo antipatia, a este instituto do direito, sobre qual vale uma reflexão.

Durante a ditadura militar, o aparato repressivo impunha aos prisioneiros, inclusive com a utilização de cruéis técnicas de sevícia e tortura, que respondessem às perguntas que lhes eram formuladas. Os prisioneiros, muitas vezes, eram obrigados a confessar crimes que não tinham cometido, confirmar interpretações que não correspondiam aos fatos, delatar como criminosos professores, líderes sindicais ou participantes de partidos ou de movimentos contrários ao regime.

A reação à ditadura e a formação da convicção de que é obrigação do Estado assegurar a proteção aos direitos humanos, resultou na aprovação constitucional do direito do cidadão de não auto-incriminar-se. É obrigação do Estado, por meio das investigações do judiciário (mediante o Ministério Público ou a polícia judiciária), produzir as provas contra o indivíduo, não dele auto-incriminar-se ou delatar a quem não queira.

Em momentos de tensão, a opinião pública tende a revoltar-se contra a utilização desse instrumento legal, porque gostaria que todas as informações rapidamente viessem a público, que todas as acusações encontrassem confirmação e que houvesse uma incriminação geral dos acusados, de modo que sofressem as sanções cabíveis e, nos casos em que estão envolvidos recursos do erário público, os recursos rapidamente pudessem ser recuperados.

Entretanto, o risco de equívocos processuais e justiciamento, com verdadeiros linchamentos dos acusados, é enorme. É, sim, portanto, obrigação de qualquer regime que se queira democrático, assegurar o direito à não incriminação.

Infelizmente, na maioria dos casos que temos visto e acompanhado, sabemos que o uso desse instrumento é mero recurso processual. Outra angústia que sentimos resulta do fato de que os que tem usado desse instituto do direito são aqueles que não tem como princípio ético-filosófico-político a defesa dos direitos humanos. Mas, mesmo assim, importa que saibamos resistir à tentação de rejeitar a validade desse tipo de recurso democrático.

Importa, isso sim, apoiar o investimento para que a capacidade investigativa dos órgãos policiais seja incrementado, para que a legislação assegure agilidade para que o Ministério Público e a polícia possam investigar exaustivamente e que o judiciário agilize a tramitação processual, acelerando as devidas punições, quando justas forem.