Estabelece os procedimentos e critérios de que trata o artigo primeiro do Acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto Nº 5.518/2005, relativos aos títulos de pós-graduação e unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o — Os procedimentos e critérios de que trata o artigo primeiro do Acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto Nº
5.518/2005, no que trata da admissão dos títulos de pós-graduação e unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, são os constantes dos artigos seguintes.
Art. 2o — A admissão de títulos de pós-graduação expedidos por instituições ou estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, situados em quaisquer dos Estados Partes do MERCOSUL, quando o fim visado for unicamente o exercício
de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, dar-se-á independente de reconhecimento ou revalidação ou qualquer outro procedimento que não o previsto nesta lei.
Art. 3o — Os títulos referidos no artigo anterior terão validade em todo o território brasileiro, seja para o exercício profissional permanente ou temporário, independentemente de qual seja a nacionalidade do seu portador,
sendo que:
I- Somente terão aceitação ou validade independente de reconhecimento, revalidação ou qualquer outra exigência, quando o fim almejado pelo portador for unicamente para o exercício de atividades de docência e/ou pesquisa, em qualquer instituição de ensino superior, tendo os seus portadores todos os direitos e vantagens outorgados aos detentores de títulos conferidos por instituições brasileiras, inclusive para pontuação em seleções ou concursos destinados a preenchimento de vagas docentes ou de pesquisador, progressão funcional horizontal ou vertical e
remunerações;
II- Para quaisquer outros efeitos, a validade dependerá de revalidação ou de reconhecimento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4o — Para os fins previstos nesta Lei, são considerados títulos de pósgraduação:
I) lato sensu: os de aperfeiçoamento, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas; e os de especialização, com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas.
II) strito sensu: os de mestrado, com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, além de aprovação em trabalho de conclusão, sob a forma de dissertação ou outra estabelecida na instituição responsável pelo título; e os de doutorado, com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, além de aprovação em trabalho de conclusão, sob a forma de tese ou outra estabelecida na instituição responsável pelo título.
Art. 5o — Para produzirem os efeitos previstos nesta lei os títulos de pósgraduação deverão estar devidamente validados pela legislação vigente no Estado Parte onde forem emitidos.
Parágrafo único — Não serão aceitos no Brasil os títulos de pós-graduação referentes a cursos considerados irregulares pelos órgãos educacionais competentes do Estado Parte do MERCOSUL onde foram emitidos, mas, a
irregularidade posterior de um curso não prejudica a validade dos títulos que foram emitidos no período em que estavam regulares e a regularização posterior beneficiara, a partir de então, os seus portadores.
Art. 6o — Para exercer os direitos assegurados no art. 3º, I, desta lei, o interessado comprovará a sua titulação com os seguintes documentos:
a) Cópia do diploma do curso de graduação;
b) Cópia do diploma ou certificado do curso de pós-graduação;
c) Histórico escolar do curso de pós-graduação ou documento equivalente que comprove o cumprimento da carga horária exigida no art. 4º desta lei e exemplar do trabalho de conclusão, para os casos de mestrado ou de doutorado;
d) Documento que comprove a regularidade do curso de pós-graduação no país onde foi realizado.
Parágrafo único – Para serem admitidos, os documentos referidos neste artigo deverão estar originariamente redigidos em língua portuguesa ou em língua espanhola, caso contrário, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor público juramentado.
Art. 7o — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Após o surgimento da nova ordem mundial estabelecido após o fim da bipolarização imposta pela guerra fria, a geopolítica mundial se configura com a formação de blocos econômicos regionais no sentido de fortalecer tanto economicamente quanto politicamente países que se encontram dentro de limites territoriais comuns.
E nesse contexto que surge o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) formado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai estando a Venezuela passando pelo processo de adesão, bem como o Chile e a Bolívia na condição de associados,
buscando a formação de um mercado comum na América do Sul.
Para que o mercado comum se concretize de forma eficaz faz-se necessário romper barreiras que facilitem uma relação mais concreta entre os países pertencentes ao bloco, questões como livre circulação de pessoas e unificação monetária ainda são entraves para o funcionamento deste mercado comum.
O MERCOSUL representa o mercado da América do Sul fortalecido e competitivo, fundamental para o desenvolvimento dos países membros. Este fortalecimento se dá também pela integração das informações geradas dentro do território dos Estados Partes, já referendado no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, ratificado pelo Decreto Legislativo n° 800, de 2003 e promulgado pelo Decreto Nº 5.518/2005.
O artigo primeiro do referido acordo previu o estabelecimento de procedimentos e critérios para a aceitação automática relativa aos títulos de pós-graduação e unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior, nos países celebrantes. O Brasil encontra-se em mora legislativa. A ausência de lei estabelecendo os procedimentos e critérios para a aceitação desses títulos de pós-graduação para fins de docência ou de pesquisa tem gerado transtornos e insegurança jurídica, inclusive, deixando ao mero arbítrio das instituições o estabelecimento de exigências e limitações, as mais esdrúxulas.
A lei ora proposta visa por um fim às celeumas e a cumprir a tarefa assumida na celebração do acordo. Assim, pensando na consolidação deste mercado comum e na concretização do referido acordo, propomos o estabelecimento de procedimentos e critérios para o uso dos direitos já previstos pelo pacto, restando o cumprimento da presente
tarefa a fim que cessem as dúvidas sobre o tema e para que todos os títulos de pós-graduação que sejam obtidos dentro dos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL, tenham a sua admissibilidade no território brasileiro para os fins a
que as referidas titulações credenciam, especial e unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil sem a imposição de exigências ao arbítrio das instituições.
Urge que os países membros do MERCOSUL trabalhem com o objetivo de estabelecer acordos na elaboração de currículos comuns, ou correspondência curricular, para os cursos de graduação e pós-graduação, pois a integração só se
tomará realmente eficaz quando, além do domínio econômico e comercial, a convergência se operar nos ramos das atividades humanas básicas, como a educação, que é um dos que mais tem se destacado na busca de mecanismos
que promovam o reconhecimento e o livre trânsito.
E preciso perguntar: Quais as aproximações e divergências levando em conta cada contexto local e o contexto regional? Até a revalidação dos diplomas, no contexto de uma ação conjunta eficaz de médio prazo, poderia ser algo desnecessário. Os acordos feitos nesse sentido só iriam contribuir para o verdadeiro fortalecimento e coesão do bloco.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação da proposição em epígrafe.
Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2011
Deputado GONZAGA PATRIOTA – PSB/PE
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