Archive for the ‘Corrupção’ Category

Ação de R$ 500 milhões por posse de área revela fraude em cartórios de MT

Uma ação milionária distribuída em 60 volumes no valor de R$ 500 milhões que questiona a propriedade de uma área de 75,2 mil hectares no município de Paranatinga, a 411 quilômetros de Cuiabá, foi a pivô de uma investigação realizada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para desarticular um esquema de emissão de certidões falsas de compra e venda da referida terra que envolveu nove cartórios do estado. O caso também virou inquérito policial.

Um grupo composto por cinco fazendeiros que diz ser dono da propriedade encaminhou uma denúncia para a Corregedoria em 2011 alegando que a terra foi invadida por terceiros que também disseram possuir documentos fornecidos em cartório que comprovam a aquisição da área. A Corregedoria tem a determinação legal de apurar irregularidades em todos os entes do Poder Judiciário de Mato Grosso, inclusive, os cartórios.

De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria, Lídio Modesto, os cartórios das cidades de Itaúba, do distrito de Engenho Velho, em Santo Antônio do Leverger, Arenápolis, Paranatinga, Nova Brasilândia, do distrito de Vale Rico, em Guiratinga, Várzea Grande, na região metropolitana de Cuiabá, Figueirópolis D’Oeste e Santo Afonso foram identificados no esquema criminoso. “O procedimento aberto na Corregedoria identificou uma rede criminosa e especializada que expedia matrículas de compra e venda desta terra de forma fraudulenta, inclusive, com procuração falsa”, afirmou o juiz.

Segundo Modesto, uma centena de matrículas falsas de compra e venda da área multiplicou-se entre os cartórios investigados. A transação que mais chamou a atenção da Justiça foi feita no cartório do distrito de Engenho Velho, em Santo Antônio do Leverger, a 35 quilômetros de Cuiabá.

Empresário morto assinou escritura

Na certidão de compra e venda da área expedida em 1996 pelo cartório aparece o nome de um dos representantes de uma empresa de óleos vegetais sediada no Paraná que detinha a posse da propriedade até a década de 1990. O problema é que ele está morto desde o final da década de 1980. “A escritura consta que o representante da empresa esteve no cartório em 1996 e assinou o documento. Uma tremenda fraude”, afirmou o magistrado.

A terra em disputa que mantém, atualmente, estrutura moderna para plantação e estocagem de grãos de soja foi originalmente vendida pelo governo do estado a oito pessoas em 1965. Em 1978, uma empresa de óleos vegetais com sede no Paraná adquiriu a propriedade. Falida, a empresa vendeu a terra em 1999 com a autorização da Justiça ao grupo que denunciou o esquema criminoso à Corregedoria.

Por conta das fraudes, os cartorários das cidades de Itaúba e do distrito de Vale Rico, em Guiratinga, foram expulsos em definitivo pela Justiça da função. Segundo Modesto, o mesmo pode acontecer com o restante dos responsáveis pelos cartórios investigados. No cartório da cidade de Santo Afonso, informou Modesto, documentos que comprovariam as transferências ilegais foram queimados.

O procedimento administrativo de investigação elaborado pela Corregedoria do TJMT foi concluído e encaminhado para a Polícia Civil que instaurou inquéritos paralelos em todas as cidades em que estão os cartórios suspeitos de praticar as fraudes. Todas as 111 matrículas de compra e venda da área em Paranatinga expedidas pelos cartórios investigados serão questionadas na Justiça. O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e a Delegacia Fazendária também abriram inquéritos para apurar as fraudes a pedido da Corregedoria.

Fonte: G1MT
Fonte: http://www.nortaonoticias.com.br/regional/74366/Acao+de+R$+500+milhoes+por+posse+de+area+revela+fraude+em+cartorios+de+MT

Os altos índices de desonestidade na geração de riqueza

Mercado financeiro, fraudes contábeis e as agências de classificação de risco

O Tráfico de pessoas para exploração sexual, comércio de órgãos ou trabalho escravo

Regime Diferenciado deve modificar Lei de Licitações

Por Gabriela Braz Aidar

Desde agosto de 2011, um novo sistema de contratações públicas, o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), passou definitivamente a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, através da conversão da Medida Provisória 527 na Lei Federal 12.462/11.

Se no início o RDC foi pensado para ser um regime de exceção, criado com o único propósito de viabilizar a conclusão das obras relativas à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, as recentes ações governamentais indicam justamente o contrário.

Segundo a redação original da Lei Federal 12.462/11, regulamentada pelo Decreto Federal 7.581/11, seria permitida a aplicação do RDC exclusivamente para licitações e contratos necessários para os Jogos Olímpicos de 2016, da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014, aí incluídas as obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades-sede.

A generalidade das expressões contidas no texto legal instaurou grande polêmica — ainda não solucionada — acerca das obras de infraestrutura e serviços que poderiam ou não ser caracterizados como essenciais à viabilização das competições esportivas, como é o caso das obras de saneamento básico, por exemplo.

A proximidade da Copa 2014, aliada à constatação de que parte considerável das obras planejadas está longe de ser concluída, também trouxe questionamentos acerca da possibilidade de aplicação do RDC para projetos que aproveitarão às competições, mas não estarão totalmente acabados até os eventos.

A Lei Federal 12.462/11 regulamentou a questão de forma singela, estabelecendo que os contratos celebrados pelo RDC para a execução das obras previstas no plano plurianual poderiam ser firmados pelo período nele compreendido (artigo 42).

O tema, no entanto, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Contas da União, ao analisar as obras do Aeroporto Pinto Martins (Fortaleza-CE), contratadas pelo RDC, incluídas no plano plurianual e com término previsto para 2017. Em sua decisão, o Ministro Relator Valmir Campelo determinou à Infraero que, “nos casos de obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 ou às Olimpíadas de 2016, somente utilize o Regime Diferenciado de Licitações Públicas, conforme o caso nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori” (Processo 038.038/2011, D.O.U. 6/6/12).

A decisão levantou novamente discussão eterna no campo das contratações públicas, consubstanciada na dificuldade de se demonstrar, de forma inequívoca, a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento de um projeto de infraestrutura.

Atento às discussões que se criaram acerca do âmbito de aplicação do RDC e da possibilidade de utilização deste regime para contratação de obras com término após as competições, o Congresso Nacional aprovou alteração legislativa que parece solucionar parcialmente o problema, na medida em que passa a autorizar a utilização do RDC para as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento.

A Lei Federal 12.688, que alterou a Lei Federal 12.462, foi publicada em 19 de julho p.p., mesma data em que foi lançado pelo Governo Federal o PAC Mobilidade Médias Cidades, que disponibiliza R$ 7 bilhões para projetos de infraestrutura em cidades com população entre 250 mil e 700 mil habitantes.

A nova regra possibilita que parte das obras previstas para a Copa 2014, mas que não ficarão prontas a tempo, sejam incluídas no PAC e contratadas com segurança e conforto jurídico pelo RDC, atraindo, como consequência, a confiança e dinheiro de investidores privados.

Mas o PAC também não parece ser o limite para o RDC, que tem sido reiteradamente apontado pelo Governo Federal como solução mais célere e eficaz para viabilização das contratações públicas, que permitiria a obtenção de preços mais vantajosos e serviria, ainda, para combater a crise econômica e a desaceleração dos investimentos públicos.

Registre-se que está em vias de ser aprovada pelo Senado a Medida Provisória 570, que autoriza a utilização do RDC também no setor da educação e construção de creches.

A alteração da Lei Federal 12.462, com ampliação do âmbito de aplicação do RDC, assim como as declarações públicas governamentais, reforçam um suposto cenário da obsolescência da Lei Geral de Licitações e Contratações Públicas (8.666/93), que, se de um lado contempla prazos mais dilatados e mecanismos mais rigorosos de defesa contra fraudes, de outro, por vezes não permite a contratação da proposta mais vantajosa e dentro de um prazo razoável.

Ainda que o RDC mereça retoques e exija maior rigor na fiscalização da licitação e execução contratual pelos órgãos de controle, não se pode negar que o regime contém inovações importantes e compila ideias tiradas de outros textos legais — há muito já aplicados em âmbito nacional — que, de fato, aperfeiçoam as contratações de obras e serviços públicos.

Com efeito, o RDC traz importante inovação ao prever a possibilidade de “contratação integrada”, em que a elaboração dos projetos básico e executivo, assim como a execução das obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização e testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto ficam a cargo de uma única empresa. Para tanto, deve a Administração Pública disponibilizar no instrumento convocatório anteprojeto de engenharia, que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço.

A contratação nesses moldes traz inúmeros ganhos operacionais, na medida em que todas as etapas do serviço feitas pela mesma licitante impede que a demora de uma empresa na execução de parte deles interfira no trabalho das demais, assim como evita a sobreposição de diversos contratos administrativos.

O novo regime de contratações prevê, ainda, a possibilidade de se adotar o modo de disputa aberto nas licitações, em que é permitida a apresentação de lances públicos e sucessivos pelas empresas, cabendo à licitante vencedora reelaborar e apresentar à Administração Pública as planilhas com a indicação de quantitativos e custos unitários. Determina também que licitação seja feita, preferencialmente, sob a forma eletrônica, o que amplia a competitividade no certame, além de ser muito mais prático e econômico.

De outro lado, o RDC prevê como regra que o orçamento estimado para o contrato será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, com o intuito de trazer maior competitividade ao certame e a obtenção de melhores preços pela Administração.

O RDC traz também importante inovação ao permitir a remuneração variável do particular, de acordo com o seu desempenho, assim como já acontece em parte dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP).

Além disso, o RDC encurta o prazo dos certames ao estabelecer, como regra, a inversão de fases — há muito já prevista em diversos textos legais, como é o caso da lei paulista de licitações e da lei federal de pregão —, efetivando-se, primeiro, a apresentação de propostas ou lances e, após, a abertura dos documentos de habilitação do licitante vencedor.

No entanto, muito embora a contratação integrada e a inversão de fases façam do RDC alternativa mais célere, não se pode deixar de notar que a utilização de tais procedimentos em obras tão vultosas deve ser encarada com cautela.

A uma porque induz a Administração Pública a relevar eventuais falhas nos documentos de habilitação do licitante vencedor, podendo levar à adjudicação do objeto a empresas sem condições de executá-lo adequadamente.

E, a duas, porque a contratação integrada mostra-se extremamente gravosa ao particular, na medida em que a ele transfere integralmente os riscos relativos a obras de alta complexidade, contratadas em fase muito preliminar, antes mesmo da elaboração do projeto básico, quando ainda não se tem a exata noção das quantidades e dos problemas que serão enfrentados na execução do empreendimento. A situação mostra-se ainda mais delicada quando se observa que o RDC impõe, salvo em situações especiais, que o custo global das obras e serviços de engenharia seja obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, o que sujeita o particular ao enorme risco de arcar com o prejuízo decorrente da desatualização de tais tabelas frente à realidade do mercado.

Em resumo, a aplicação do RDC, muito embora tenha sido festejada pelo governo federal, deve ser enfrentada com cuidado, a fim de se evitar a sujeição do particular a contratações demasiadamente injustas, fundadas em orçamentos desatualizados e anteprojetos de engenharia deficientes.

Ainda, as peculiaridades envolvidas nas contratações feitas pelo RDC demandam fiscalização ainda mais criteriosa e aprofundada pelos órgãos de controle, notadamente do anteprojeto de engenharia e do orçamento elaborados pela Administração, assim como da exequibilidade do valor finalmente contratado e do preenchimento das condições de habilitação pela licitante vencedora. Também exige minuciosa analise dos projetos básico e executivo elaborados pelo particular na contratação integrada, a fim de se analisar a sua qualidade e adequação.

Por fim, não se pode deixa de notar que o RDC contém importantes inovações que, desde que bem aplicadas e a depender da experiência verificada, prometem causar futuras e substanciais modificações na Lei Geral de Licitações, cujo conteúdo tem sido paulatinamente esvaziado através de regimes específicos de contratação e, com mais força, pela recente alteração legislativa, que ampliou ainda mais a incidência do RDC, para permitir sua utilização nas bilionárias obras do PAC.

Gabriela Braz Aidar é advogada, especialista em Direito Administrativo do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-15/gabriela-aidar-regime-diferenciado-modificar-lei-geral-licitacoes?goback=.gde_4635782_member_186546058#autores

Está pronto para ser votado projeto que pune dirigentes esportivos que cometam atos ilícitos nos clubes e nas federações

17/11/2012 – 16h07

Ivan Richard
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Pronto para ser votado pelo plenário da Câmara, o Projeto de Lei 2.832 de 2011 pretende modificar a Lei 9.615, de 1998, conhecida como Lei Pelé, para possibilitar que dirigentes de clubes, federações e confederações que cometerem atos fraudulentos sejam responsabilizados criminalmente. Pelo texto, os dirigentes que se aplicarem créditos ou bens sociais da entidade em proveito próprio ou de terceiros poderão ser penalizados de um a quatro anos de prisão e pagamento de multa.

Atualmente, a Lei Pelé prevê apenas a responsabilização civil e não criminal dos dirigentes que são flagrados em atos fraudulentos. A intenção do projeto é enquadrar os dirigentes que cometam fraudes na administração esportiva no crime de apropriação indébita, previsto no Código Penal.

De acordo com o autor da proposta, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), a atual legislação desportiva é insuficiente para coibir ações prejudiciais a clubes de futebol e demais entidades esportivas.

“É sabido que os clubes, particularmente os voltados à prática do futebol, mobilizam a paixão de grande parte do povo brasileiro, sendo o seu dia a dia acompanhado com atenção pelos cidadãos. Os casos de notório enriquecimento ilícito de dirigentes, que nunca são punidos, desmoralizam, pelo mau exemplo, tentativas de construção de um país que respeite padrões mínimos de honestidade”, disse Moreira na justificativa do projeto.

Relator do projeto na Comissão de Turismo e Desporto, o ex-jogador e deputado Romário (PSB-RJ), ressaltou que a gestão amadora e “muitas vezes questionável” dos clubes brasileiros tem prejudicado o esporte no pais.

“De longe, o futebol é a modalidade desportiva mais praticada no país e um dos assuntos mais discutidos diariamente pelos brasileiros. Infelizmente, a gestão amadora, temerária e muitas vezes eticamente questionável dos dirigentes de clubes tem prejudicado o andamento e a evolução desse esporte, desse lazer, dessa profissão, no Brasil”, ressaltou Romário ao justificar seu voto favorável à matéria.

O julgamento da Ação Penal 470, do “Mensalão” aproxima-se do seu final e os ministros do STF estão agora definindo a dosimetria das penas. Como não poderia deixar de ser, todo o julgamento foi envolto em uma grande tensão política e em clima de muitas torcidas e apostas sobre o seu desenrolar e conclusão.

Os juízes, ministros do Supremo, tornaram-se super mega stars, disputando o espaço das “celebridades” e convertendo-se em personagens de um espetáculo midiático que os tornou famosos e reconhecidos nas ruas pelos cidadãos, por mais simples que estes sejam. Esta popularização dos juízes do Supremo chegou a tal ponto que na eleição municipal de 2012 o ministro revisor do processo, Ricardo Lewandowski, fosse vítima de achincalhe público durante a votação, na capital paulista, quando se dirigia para votar.

Ayres Britto, atual presidente do STF, prestes a aposentadoria por idade, no próximo dia 18 de novembro, tem seu nome indicado para candidatura eletiva, do mesmo modo que oferecem a Gilmar Mendes a oportunidade de candidatar-se a governador do Mato Grosso pelo declinante DEM.

Evidencia-se desse modo como o STF desviou-se da função de guardião constitucional em razão do julgamento da Ação Penal 470. Mas, o pior, é que este desvio deu-se também porque a corte optou por verdadeiros malabarismos hermenêuticos para determinar condenações políticas, desprovidas de comprovações nos autos, por inferências lógicas, contra os líderes do PT.

Primeiro, a decisão de tratar como recurso público o dinheiro do Fundo Visanet, de propriedade da empresa de cartões de crédito, contrariando os pareceres juntados aos autos, que afirmavam serem os recursos privados. Depois o desprezo pelo modus operandi do mercado publicitário, em que as agências de publicidade geram as campanhas enquanto criação mas não enquanto difusão, o que fazem pela subcontratação de veículos de comunicação diversos, terceirizando a mídia. Terceiro, a tese de que a ausência de provas seria prova cabal do poder de ocultar provas das autoridades, o que resultou na condenação do ex-presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha. E, por fim, a teoria do “domínio do fato”, interpretada ao léu, sequer embasada na compreensão de seu próprio autor, que resultou na condenação de José Dirceu e José Genoíno.

Por tais caminhos, o STF alcançou sua maior popularidade histórica, mas também seu próprio esfacelamento enquanto instância última de proteção das garantias constitucionais.

Já me manifestei anteriormente enfatizando que sim, ocorreram crimes nas ações que estão sob julgamento, mas não os imputados pela Procuradoria Geral da República. Foram crimes eleitorais, característicos de um sistema político que precisa ser modificado, para que a representação dos interesses da cidadania possa constituir-se de modo mais transparente e democrática. Ao acolher as imputações da PGR, o STF deixou de contribuir para gestar a Reforma Política que qualificaria a democracia brasileira. E, perdeu-se, perigosamente, num pântano de condenações injustas.

STF condena Dirceu a dez anos de prisão

Dirceu é condenado a 10 anos e 10 meses

Autor(es): Por Juliano Basile e Fernando Exman | De Brasília
Valor Econômico – 13/11/2012

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu terá de cumprir 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagar multa de R$ 676 mil. José Genoino, ex-presidente do PT, foi condenado a 6 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, e multa de R$ 468 mil. O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares terá de cumprir 8 anos e 11 meses de prisão e pagar R$ 325 mil.

Definidas as penas para os três réus considerados líderes do núcleo político do mensalão, o ministro Celso de Mello enfatizou que eles não podem mais se candidatar a cargos eletivos. O STF ainda terá de decidir se eles vão para a prisão imediatamente após o término do julgamento ou se aguardarão a análise dos últimos recursos. Para passar do regime fechado para o semiaberto, o condenado tem de cumprir um sexto da pena na prisão. No caso de Dirceu, esse prazo é de quase 22 meses.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu terá de cumprir 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagar multa de R$ 676 mil. Já o ex-presidente do PT José Genoino foi condenado a 6 anos e 11 meses de prisão, em regime semiaberto, acrescidos de multa de R$ 468 mil. Para completar, a Corte decidiu que o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares terá de cumprir 8 anos e 11 meses de prisão, além de pagar R$ 325 mil.

Assim que as penas para os três réus considerados líderes do núcleo político do mensalão foram definidas, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, fez questão de enfatizar que eles não podem mais se candidatar a cargos eletivos. “Basta a invocação da Lei Ficha Limpa para verificar que todos eles estão inelegíveis”, afirmou.

O STF ainda terá de decidir se os réus vão para a prisão imediatamente após o término do julgamento ou se vai aguardar a análise dos últimos recursos para determinar o cumprimento das penas. No regime fechado, o réu tem, obrigatoriamente, que passar ao menos um sexto da pena na prisão. No caso de Dirceu, esse prazo seria de quase 22 meses. Já Genoino terá de cumprir ao menos um sexto de sua pena no regime semiaberto, o que resultaria num prazo de quase 14 meses em que ele terá de dormir na prisão, podendo sair de lá durante o dia. Para Delúbio, o prazo de um sexto na prisão é próximo de 18 meses.

A pena de Dirceu foi definida em duas etapas. Na primeira, os ministros decidiram a punição por quadrilha e o relator, Joaquim Barbosa, fixou a pena perto do máximo. Ele propôs 2 anos e 11 meses para um crime cuja punição máxima é de 3 anos. “Dirceu colocou em risco a democracia”, resumiu Barbosa. “A culpabilidade é extremamente elevada, uma vez que ele se valeu de cargos e da proeminência tanto no PT quanto no governo para cometer crimes. Essa posição e força do réu no plano partidário, político e administrativo foi fundamental”, completou.

A pena alta indicada pelo relator a Dirceu pelo crime de quadrilha foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros que haviam condenado o ex-ministro-chefe por esse crime. Num segundo momento, Barbosa propôs pena de 7 anos e 11 meses para Dirceu pela compra de votos de parlamentares e também foi seguido por unanimidade. Nesse item, não votaram os ministros Ricardo Lewandowski, revisor do processo, e José Antonio Dias Toffoli, pois eles haviam absolvido Dirceu.

“A culpabilidade é elevada, uma vez que Dirceu participou ativamente do crime de corrupção”, justificou o relator. Segundo ele, Dirceu “manteve intensa e extrema proximidade com outros acusados” no delito de distribuir dinheiro para parlamentares. “Coube a Dirceu selecionar quem seriam os alvos do oferecimento da propina”, continuou Barbosa, citando os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), além dos ex-parlamentares Pedro Corrêa, Bispo Rodrigues, Romeu Queiroz, José Borba e o presidente do PTB, Roberto Jefferson.

Barbosa justificou as penas altas, alegando ainda que Dirceu participou de reuniões com representantes de bancos para transferir valores para parlamentares. “Com efeito, o crime de corrupção ativa tem como consequência uma lesão gravíssima à democracia, que se caracteriza pelo diálogo e por opiniões divergentes entre representantes eleitos pelo povo”, disse o relator. “Foi esse diálogo que o réu quis suprimir mediante o pagamento de vultosas quantias”, completou. A ministra Rosa Weber enfatizou que as penas para Dirceu foram as mesmas impostas ao publicitário Marcos Valério, considerado o operador do mensalão, pelos mesmos crimes – quadrilha e compra de parlamentares. “São os mesmos critérios que utilizamos para Valério”, constatou.

Após definir as penas de Dirceu, o relator passou a descrever a participação de Genoino no mensalão. Inicialmente, Barbosa propôs pena de 2 anos e 3 meses por quadrilha, que foi seguida por unanimidade e definida em poucos minutos. Em seguida, o relator passou a descrever a punição pela compra de apoio político.

“A culpabilidade de Genoino é menos intensa do que a de Dirceu, mas também se apresenta elevada. Ele, na condição de presidente de um partido político importante, então recém-ganhador das eleições desse país, ocupou-se da negociação de valores para parlamentares em troca do apoio dos correligionários aos projetos de interesse do governo na Câmara dos Deputados. Não se tratou de um crime de corrupção ativa comum”, afirmou Barbosa ao votar por pena de cinco anos e três meses a Genoino por corrupção ativa.

Rosa Weber propôs pena um pouco menor, de 4 anos e 8 meses. Ela alegou que, ao invés de agravar a pena base por corrupção em dois terços, optou por fazê-lo em apenas um terço. Já Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia chegaram a uma pena mínima para Genoino que estaria, portanto, prescrita. Quando Gilmar Mendes propôs a mesma pena de Rosa Weber, o relator decidiu reajustar o seu voto, indicando a pena de 4 anos e 8 meses, que acabou vencedora na Corte.

“Então, o total de Genoino é de 6 anos e 11 meses”, constatou Celso de Mello ao somar as duas condenações. “Em regime aberto”, disse Britto. “Semiaberto”, corrigiu Barbosa. “Não há um direito assegurado a um dado regime. Isso vai depender da circunstância”, enfatizou Celso de Mello. De fato, tanto as penas quanto o regime a ser cumprido ainda estão passíveis de novas definições. Cármen Lúcia ressaltou que, ao fim do julgamento, vai se manifestar novamente a respeito das penas finais, que podem ser calibradas. “A pena que eu condeno Dirceu é de regime semiaberto, mas vou me pronunciar no momento adequado”, disse a ministra. O regime de cumprimento das penas de cada réu e os anos pelos quais cada um ficará preso serão avaliados na fase de execução da pena, no qual tem que ser observado o mínimo de um sexto do tempo total de reclusão.

Celso de Mello ressaltou ainda que, se fosse deputado, Genoino perderia o mandato. “A corrupção de um líder de bancada tem por consequência gravíssima a própria democracia, que é caracterizada pelo diálogo e por opiniões distintas daqueles representantes eleitos pelo povo. É tão grave a conduta que, se ele fosse detentor de mandato, seria possível a desqualificação por ato que configura atentado ao decoro parlamentar”, afirmou o decano.

Em seguida, a Corte definiu as penas para Delúbio. Ele pegou 2 anos e 3 meses por crime de formação de quadrilha e mais 6 anos e 8 meses por corrupção ativa. No total, o ex-tesoureiro do PT foi condenado a 8 anos e 11 meses de prisão e a pagar multa de R$ 325 mil. “Delúbio participou de várias reuniões na Casa Civil com Dirceu e manteve intensa atuação com o núcleo criminoso ao lado de Valério”, disse o relator. “Pela atuação de Delúbio os milionários empréstimos fraudulentos puderam ser distribuídos aos parlamentares escolhidos por Dirceu. A sua conduta foi altamente reprovável”, completou.

Após concluir as penas dos líderes do núcleo político, o STF passou para o núcleo financeiro. Primeiro, a ex-presidente do Banco Rural, Katia Rabello, foi condenada a 2 anos e 3 meses de prisão pelo crime de formação de quadrilha. Na sequência, a Corte condenou-a a mais 5 anos e 10 meses por lavagem de dinheiro, a 4 anos por gestão fraudulenta e a mais 4 anos e 7 meses por evasão de divisas. Barbosa ressaltou que a ex-presidente do Banco Rural “ajudou a por em risco o regime democrático”. Somadas as multas a Katia ficaram em R$ 1,5 milhão as penas atingiram 16 anos e 8 meses.

A definição das penas foi realizada, ontem, após um novo embate entre Barbosa e Lewandowski, que terminou de maneira crítica, com o revisor se retirando do plenário em protesto – uma atitude absolutamente extrema para os padrões do STF. Lewandowski não concordou com a alteração na sistemática de votação pela qual Barbosa optou por começar a sessão pelos réus condenados do núcleo político, e não pelos do núcleo financeiro, como estava previsto, sem qualquer aviso prévio aos colegas. “Segundo eu entendi, a votação seria inicialmente pelo núcleo bancário”, reclamou o revisor, logo no início da sessão, alegando que veio de uma banca de mestrado e estava surpreendido. “Não interessa de onde vossa excelência veio”, respondeu Barbosa. “Vossa excelência está surpreendendo a Corte a cada momento. A imprensa anunciou que seria o núcleo bancário”, insistiu Lewandowski. “A surpresa é a lentidão ao proferir os votos. É esse joguinho”, retrucou o relator.

Irritado, Lewandowski abandonou o plenário e não participou da primeira parte da sessão do STF. Ele retornou somente depois de uma conversa com o presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, no intervalo da sessão. “Eu tenho que me cumprimentar pelo retorno do ministro Lewandowski, que reassume o papel de revisor”, afirmou Britto. “As pessoas eventualmente estranham que, por vezes, as nossas discussões se tornem mais acaloradas e a temperatura psicológica sobe, mas isso, para mim, é sinal de vitalidade. Isso comprova que aqui não há nada combinado, que as sessões transcorrem num clima de naturalidade, de coragem”, completou o presidente.

“Quero agradecer as palavras sempre ponderadas e agregadoras e as recebo como um desagravo pessoal que vossa excelência fez em nome da Corte”, respondeu Lewandowski.

Uma das hipóteses de Barbosa ter alterado a sistemática de votação é a proximidade da aposentadoria de Britto. O presidente deixa o STF no próximo dia 18 e fará a sua última sessão na quarta-feira. Com a inversão, ele teve tempo de participar das discussões sobre as penas dos réus do núcleo político. “Essa impressão é falsa”, disse Britto. “Se o relator tivesse começado pelo núcleo financeiro, julgaríamos, hoje (ontem), no mínimo, o financeiro, e na quarta-feira, o núcleo político”, completou. Para Britto, “é natural que o STF faça ajustes”. Já as discussões, como a ocorrida entre o relator e o revisor, não são boas. “Não é o desejável. Mas esse processo não é usual. Já ouviram falar de um processo com 40 réus e mais de 600 testemunhas?”

Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/11/13/stf-condena-dirceu-a-dez-anos-de-prisao

Anti-kit sobre o Julgamento da Ação 470, Mensalão

Mensalão: a mentira não comprovada de Roberto Jefferson

Depois de 2005, PT e governo voltaram-se à esquerda

Assine a newsletter

Preencha o formulário para assinar.

 
Google Adsense
Boo-Box
Pesquisar o blog
Patrocínio
Conexões
Performance Optimization WordPress Plugins by W3 EDGE